sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência

Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74.

Divergência

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – onde tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos – o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar.

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.

Gribel, então, apresentou novo recurso no STJ, chamado embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), que, ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”.

Reserva financeira

Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária – e, portanto, alimentar – do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra.

Caso a caso 
No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

“A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira”, o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
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Remédio indisponível na rede pública deve ser custeado pelo Governo

A 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de E.G., objetivando a reforma da decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou ao município de Maracaju e ao Estado o fornecimento do medicamento Mimpara (Cinacalcete – 30 mg) em cápsulas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00.
O agravado sofre de doença renal, estágio V, com evolução para hiperparatireoidismo e, conforme o laudo médico acostado nos autos, as alterações da patologia poderão resultar em sérias complicações ósseas e vasculares, podendo levar a consequências clínicas severas como fraturas, deformações ósseas, calcificação vascular ou de pele, resultando na diminuição da qualidade de vida e aumento da mortalidade. O médico prescreveu tal medicamento, informando que não há nenhum similar até o momento.
Em sua defesa, o Estado alega que a rede pública possui medicamentos similares que podem ser usados no tratamento.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ressalta em seu voto que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, em seu artigo 5º, caput, e o artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, promoção e recuperação. O valor da multa diária permanece inalterado, pois a quantia fixada pelo juiz em 1º grau está de acordo com a lei.
“Com isso, diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade dofármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo “a quo”, nem mesmo quanto à periodicidade que deverá permanecer a diária”, votou o relator.

Processo nº 4011977-57.2013.8.12.0000

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Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis

Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficáciaerga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. 

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domingo, 9 de fevereiro de 2014

Lei 12.955 - prioridade no processos de adoção de criança e adolescente com deficiência ou doença crônica

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. 
Art. 2o  O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o
“Art. 47. ........................................................................
............................................................................................. 
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de  fevereiro  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12955.htm

Reclamação questiona prazo prescricional em processo sobre conversão de salário para URV

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação de uma cidadã contra decisão do Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária de Catanduva (SP) que divergiu da Súmula 85 do Tribunal. Ele concedeu liminar para suspender o processo, até o julgamento final da reclamação.

A Justiça local considerou prescrita a pretensão da autora de reaver prejuízos causados pela conversão de salário para URV. No entanto, o ministro destacou que, em se tratando de parcelas corrigidas pela URV, o STJ entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Na origem, a cidadã ajuizou ação de revisão de cálculo salarial e pediu a recomposição de prejuízos pela conversão de seu salário para URV, por ocasião da Lei Federal 8.880/94. Em primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido. O colégio recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ela apresentou, então, reclamação ao STJ, com pedido de liminar, alegando que a posição seria conflitante com a jurisprudência da Corte. A Resolução 12/09 do STJ estabelece como uma das funções da reclamação adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais a súmula ou jurisprudência dominante na Corte.

A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ. 


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STJ - responsabilidade civil dos sites de relacionamento

STJ. Quais são os requisitos para responsabilizar civilmente sites de relacionamento social?

Data: 27/01/2014
Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo, notadamente de sites de relacionamento social: (i) não respondem objetivamente pela inserção de posts ofensivos ou violadores de direitos autorais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos posts inseridos nos perfis ou comunidades; e (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de post reputado ilegal e⁄ou ofensivo a direito autoral, removê-lo preventivamente no prazo máximo de 24 horas, até que tenham tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o post ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responderem solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada.
http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5741

Condomínios

TJSP. A assembleia condominial é soberana e a destituição de síndico somente pode ser feita por ela, existindo previsão legal neste sentido (art. 1.349 do CC/2002)

Data: 30/01/2014
"Ação movida por condômino, visando destituição de síndico, declaração de sua inelegibilidade e restituição de valores. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, devidamente fundamentada. Assembleia condominial é soberana e a destituição de síndico somente pode ser feita por ela. Interpretação do artigo 1.349, do Código Civil. Ausência de prova de convocação de assembleia específica ou discussão dessa questão em outras assembleias. Notória a ilegitimidade ativa do autor para o pedido de devolução de valores. Pena de inelegibilidade não prevista em Lei ou na Convenção de Condomínio".

http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=5757