quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Portador de diabetes e glaucoma crônico consegue na Justiça auxílio-doença com um adicional de 25%

Portador de diabetes e glaucoma crônico, G.B.S., 58 anos, conseguiu na Justiça auxílio-doença com um adicional de 25% pela necessidade de acompanhamento de terceiro, após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o pedido de auxílio-doença sob o argumento de ausência de incapacidade para o trabalho, mas a Justiça Federal condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao assistido da DPU.
De acordo com o laudo do perito designado pela justiça, G.B.S. é portador de visão subnormal em ambos os olhos e glaucoma crônico, com incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação. O perito ainda atesta dependência de terceiros, tendo em vista que o assistido enxerga pouco e não pode sair sozinho.
Mesmo fazendo acompanhamento oftalmológico em clínica especializada, o assistido está impossibilitado de exercer a sua profissão de operador de máquinas.
A atividade requer boa acuidade visual, incompatível com as doenças enfrentadas. G.B.S. não tem nenhuma outra fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, ele tem passado por dificuldades financeiras e conta apenas com as doações do seu filho mais velho.
Segundo a defensora pública federal Charlene Borges a concessão do benefício deve ser imediata para que o assistido não fique desamparado. “Se trata de benefício de natureza alimentar, sendo indispensável para a sobrevivência do autor, o que traduz o caráter emergencial da demanda, quando se sabe que a obrigação alimentar não é adiável sequer por um dia”, afirmou.
“Entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez é o que melhor se coaduna com a realidade enfrentada pelo autor”, declarou o juiz federal Durval Carneiro Neto ao condenar o INSS.

*Informações da Defensoria Pública da União

Plano de Saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente pedido de uma segurada da Unimed Goiânia a fim de obter cobertura para realização de cirurgia plástica reparadora. O relator do voto, desembargador Gerson Santana Cintra, considerou que o contrato firmado entre as partes prevê o procedimento, uma vez que não tem cunho estético.
Consta dos autos que a autora da ação foi submetida à cirurgia para remover o apêndice, com custos arcados pelo plano de saúde. Em decorrência de um processo infeccioso grave durante a recuperação, ela precisou passar por novo procedimento, a fim de abrir a sutura e drenar secreção, o que provocou uma cicatrização de forma inadequada, profunda e bastante extensa no abdome.
Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível de Goiânia, a beneficiária conseguiu a antecipação de tutela para realizar o procedimento. Posteriormente, em sentença de mérito, a liminar foi confirmada, com condenação imposta à Unimed para indenizar a segurada por danos morais arbitrados em R$ 5 mil.
O plano de saúde recorreu, alegando que, conforme cláusula contratual, as cirurgias plásticas cobertas são para restauração de funções em órgãos e membros atingidos em virtude de acidentes pessoais ocorridos na vigência do contrato.
Contudo, para o magistrado relator, o acordo entabulado entre as partes deve ser analisado conforme Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre interpretação favorável ao cliente, no sentido de abranger a situação fática apresentada no processo. “O procedimento cirúrgico pleiteado não possui um cunho estético, apto a justificar a ausência de cobertura contratual, posto que o quadro infeccioso que resultou nessa sequela visível e deformidade permanente, decorreu da necessária intervenção médica denominada apendicectomia”.
O veredicto singular foi reformado, apenas, no tocante à imposição indenizatória. Santana Cintra afirmou a recusa da Unimed em custear a cirurgia não ocorreu de forma injustificada, mas por entendimento restrito do contrato. “É indiscutível no presente feito que a autora sofreu dissabores, angústia e contrariedade em razão do problema físico apresentado, todavia, entendo que não alcança o patamar de abalo moral, a simples negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com base em interpretação de cláusula contratual”. 

*Informações do TJGO

Paciente será indenizado em R$ 250 mil por ter ficado paraplégico

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Mater Dei, um cirurgião e um anestesista a indenizar um contador que ficou paraplégico em decorrência da realização de uma cirurgia bariátrica. O hospital e os médicos deverão pagar indenizações de R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos mais os danos materiais, que devem ser apurados na liquidação da sentença, referentes às quantias já gastas e as futuras, a partir da data da cirurgia.
O paciente realizou a cirurgia para redução de estômago em junho de 2009. De acordo com o relatório médico, a realização do procedimento foi recomendada como o único tratamento viável ao seu controle glicêmico, já que ele era diabético, hipertenso e obeso.
Depois da cirurgia, o paciente foi encaminhado à UTI e começou a se queixar de dores intensas nas pernas. Nos dias seguintes, ele não apresentava movimento nos membros inferiores, foi então diagnosticada a paralisia nas pernas, pois sua medula havia sido lesionada. O paciente recebeu alta, sem qualquer diagnóstico dos médicos que realizaram o procedimento, e deixou o hospital em uma cadeira de rodas.
O paciente disse que, antes da cirurgia, o médico não lhe entregou o termo de consentimento informado, no qual explica o diagnóstico, o prognóstico e os possíveis riscos do procedimento. Ele afirmou também que não foi realizada a consulta pré-anestésica, quando o anestesista conhece a condição clínica do operado e decide qual método será usado. De acordo com os documentos apresentados nos autos, a avaliação pré-anestésica apenas ocorreu momentos antes de o paciente ser internado para a realização da cirurgia.
Como o pedido de indenização foi negado em primeira instância, o contador recorreu ao TJMG.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, observou que, de acordo com as provas apresentadas, a lesão ocorreu quando foi aplicada a anestesia peridural, que foi manejada sem o acompanhamento dos médicos que operaram o paciente. O relator afirmou ainda que “a avaliação do quadro clínico do paciente pelo corpo médico foi realizada de forma precária” e que o anestesista e o médico descumpriram as normas que regulamentam suas atividades profissionais, porque realizaram o procedimento cirúrgico sem exigir do paciente o termo de consentimento informado e deixaram para realizar a consulta pré-anestésica com pouca antecedência.
Segundo o magistrado, os médicos são responsáveis também pela demora no diagnóstico do problema, que só foi detectado dias após a realização da cirurgia, o que comprometeu a recuperação do paciente.
O hospital deve ser igualmente responsabilizado, entendeu o relator, pois permitiu que a cirurgia acontecesse, mesmo com a falha na conduta dos procedimentos exigidos.
Ele destacou que o paciente sofreu uma grande mudança em sua rotina, pois, além de precisar de cuidados especiais, terá a capacidade de trabalho reduzida e precisará adequar sua residência para sua nova condição. Decidiu, portanto, reformar a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

*Informações do TJMG

Plano é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.
Conforme constatado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso desse reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de saúde.
A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0724186-07.2015.8.07.0016
*Informações do TJDFT

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

TJSP - Complicações em tratamento dentário geram indenização

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa prestadora de serviços odontológicos por tratamento que resultou na extração indevida dos dentes de um paciente. A indenização foi fixada em R$ 9 mil pelos danos materiais suportados e R$ 12 mil por danos morais.
        O autor procurou a prestadora para trocar uma prótese por implantes. No decorrer do tratamento, foram extraídos todos os dentes inferiores e implantes foram colocados no lugar. A intervenção gerou complicações e foi necessário novo tratamento, feito por outro profissional. Perícia realizada concluiu que não havia a necessidade de extração dos dentes.
        O desembargador Francisco Occhiuto Júnior, relator do processo, afirmou que houve má prestação dos serviços e reconheceu que o paciente viveu situação que extrapolou a normalidade. “Procurou a ré para resolver problema que interferia em sua mastigação, mas teve subtraído diversos dentes sem necessidade e teve complicações que lhe causaram angústia e dores.”
        Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Luis Fernando Nishi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 
        
Apelação nº 0003042-68.2011.8.26.0003

Comunicação Social TJSP – DI (texto) / internet (foto) - imprensatj@tjsp.jus.br



 

sábado, 16 de janeiro de 2016

TRF confirma fornecimento de medicamento a paciente com câncer no cérebro


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em dezembro, liminar que determinou à União, ao estado do Paraná e ao município de Paranavaí, o fornecimento, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), de medicamentos a uma paciente que sofre de câncer no cérebro. 

A mulher precisou recorrer ao Ministério Público Federal (MPF) para conseguir o tratamento. Uma das medicações, o Termodal, não é fornecido pelo SUS e o outro, a fenitoína, apesar de constar na lista de medicamentos distribuídos gratuitamente, está em falta. O MPF ajuizou ação civil pública e obteve liminar, em outubro de 2015, dando 10 dias aos réus para a disponibilização dos fármacos. 

A União apelou ao tribunal argumentando que a rede de atenção oncológica está estruturada dentro do SUS, não competindo à administração federal adquirir e dispensar medicamentos específicos. Também sustentou que o MPF não tem legitimidade para defender apenas um indivíduo. 

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, da 3ª Turma, é direito da autora litigar contra qualquer dos entes federativos, União, estado ou município. "Os três entes são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado", afirmou Marga em seu voto. 

Quanto ao MPF, a desembargadora ressaltou que o órgão tem total legitimidade para atuar, por meio de ação civil pública, na busca de tratamento de pessoas necessitadas.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Justiça ordena o restabelecimento de auxílio-doença para portadora de câncer

Salvador – Após atuação da Defensoria Pública da União (DPU) na Bahia, E.S.S., 47 anos, obteve na Justiça o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Ela esteve em gozo do benefício até março de 2015, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu o pagamento sob o argumento de que, na perícia, não foi constatada incapacidade para o trabalho.
A assistida é portadora de câncer de mama e já se submeteu a cirurgia de mastectomia e linfadectomia axilar à direita. Seguindo tratamento, fez quimioterapia e radioterapia no Hospital Aristides Maltez, onde faz acompanhamento contínuo da doença. O laudo do perito oficial designado pela Justiça concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo em vista que a cirurgia ocasionou sequelas motoras do membro superior direito.
Além da limitação de movimento dos membros superiores, E.S.S. tem o risco de desenvolver linfedema. Para a defensora pública federal Charlene Borges, a assistida ainda encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
“A doença não está resolvida com a indicação da cirurgia para extração do nódulo. Este é apenas o primeiro passo. Infelizmente, a pessoa se torna submissa à patologia, pois necessário se faz o tratamento posterior (quimioterapia, radioterapia, iodoterapia, etc.), acompanhamento constante, para diagnóstico de possível recidiva, bem como o surgimento de limitação na realização de atividades oriundas do seu labor ou mesmo da sua vida cotidiana”, afirmou.
“Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora”, afirmou o juiz Lucílio Linhares Perdigão De Morais ao acolher pedido da DPU na Bahia e determinar o restabelecimento do auxílio-doença. A assistida deve receber cerca de R$ 13 mil reais referente ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício.
*Informações da Defensoria Pública da União