quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Estudo mostra que eventos adversos graves matam 6 pessoas a cada hora no Brasil

As mortes decorrentes de eventos adversos graves, ou seja, ocasionadas por erros, falhas assistenciais, processuais, infecções ou outros fatores chegaram a seis por hora no Brasil em 2017, segundo o 2° Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e pelo Instituto de Pesquisa Feluma, da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais. Entre os eventos adversos graves que ocorrem com mais frequência estão a infecção generalizada (septicemia), pneumonia, infecção do trato urinário, infecção do sítio cirúrgico, as complicações com acessos, os dispositivos vasculares e outros dispositivos invasivos, lesões por pressão, erro no uso de medicamentos e complicações cirúrgicas como hemorragia e laceração.
Segundo o anuário, que tem o objetivo de mensurar os problemas assistenciais e gerenciais que acontecem nas estruturas de saúde do Brasil, para sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema, entre os principais eventos adversos graves cinco não contam com qualquer programa de prevenção ou combate, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada: parada cardiorrespiratória prevenível; insuficiência renal aguda; aspiração pulmonar; hemorragia pós-operatória e insuficiência respiratória aguda.
“Os eventos adversos são inerentes a qualquer serviço de saúde, mesmo nos melhores e mais sofisticados sistemas do mundo. Não se trata, portanto, de buscar culpados, mas, de propor medidas que enfrentem o problema. Por isso, propomos agenda focada em investimentos em processos e controles e em políticas públicas de qualidade assistencial e de segurança do paciente”, disse um dos responsáveis pelo anuário, professor da Pós-graduação da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais e diretor do IAG Saúde, Renato Couto.
Transparência
Segundo os dados do anuário, em todo o sistema hospitalar do país 54.760 mortes foram causadas pelos eventos adversos graves, das quais 36.170 poderiam ter sido evitadas. De acordo com o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro, é preciso avançar em uma agenda de transparência do sistema de saúde para que os usuários possam fazer escolhas melhores.
“No Brasil, temos proporcionalmente mais eventos adversos do que outros países e, mais grave, a falta de transparência de informações de qualidade e desempenho impede a comparação entre os prestadores, o que é ruim para o sistema e para o cidadão. Nosso objetivo está em avançar em uma agenda de transparência para colaborar para as escolhas de quem usa o sistema de saúde”, disse.
O anuário mostrou ainda que os eventos adversos graves consumiram R$ 10,6 bilhões do sistema privado de saúde. Segundo os realizadores do documento, não foi possível calcular as perdas do SUS porque os valores pagos aos hospitais se originam das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e são fixados nas contratualizações, existindo outras fontes de receita não operacionais, com enorme variação em todo o Brasil.
Segundo Carneiro, um dos principais motivos para o desperdício de recursos é o modelo de remuneração adotado no Brasil para esses prestadores de serviço. “No modelo fee-for-service, as organizações inseguras, com maior incidência de eventos adversos e que apresentam piores índices de recuperação da saúde dos pacientes, são recompensadas com um aumento das receitas pelo retrabalho. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo não paga, desde 2008, pelos gastos gerados por 14 tipos de eventos adversos”. De acordo com ele, é normal que se os gastos foram originados a partir de erros do hospital, a própria entidade arque com o custo.
De acordo com o estudo, cada evento adverso grave determina a extensão do período de internação em média em 14,4 dias (16,4 dias para pacientes no SUS e 10,5 dias para pacientes na rede privada). A partir daí, em 2017, foram consumidos 14,3 milhões de leitos por dia em função de eventos adversos, dos quais 4,7 milhões em razão de eventos adversos graves.
A pesquisa foi feita com base em uma amostra de 456.396 pacientes internados em hospitais da rede pública e privada ao longo de 2017. Os dados foram coletados junto a instituições localizadas em municípios de grande porte e com IDH acima da média nacional.
*Informações da Agência Brasil

Justiça reafirma autonomia do CFM na obtenção de títulos de especialista

Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional. A decisão foi tomada a partir de processo movido pelo médico Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.
O CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão foi referendada pelo CFM.
O Juiz Federal responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.
No entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado não for credenciado na CNRM.
“É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da decisão liminar.
*Informações do CFM

Norma atualiza responsabilidades do médico do trabalho

O médico do trabalho poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho, com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir doenças ou o agravamento da doença. É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.183/2018, editada na última sexta-feira (21), que trata das normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
“Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador”, explicou a relatora da Resolução CFM nº 2.183/18, conselheira federal Rosylane Mercês Rocha. Até a edição desta resolução, o médico do trabalho podia homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente, mas não havia a previsão desse diálogo. “O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”, frisa Rosylane. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).
A nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 1.488/98, também estabelece que o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com critérios técnicos e científicos”. Para Rosylane Rocha, este artigo da Resolução 2.183/18 permitirá o “resgate da primazia da verdade, mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.
O 2º vice-presidente do CFM, Jecé Brandão, ressaltou que, passados 20 anos, a resolução anterior precisava ser atualizada, e que o novo texto consolida regramento que vinha sendo elaborado pelo CFM na área de medicina do trabalho. “Incorporamos, neste texto, o que já estava decidido em pareceres”, argumentou.
Regras – Pela Resolução CFM 2.183/18, caberá ao médico do trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte de todo tratamento. Será dever do médico atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações.
A Resolução também veda o médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. O texto também estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.
(Informações do CFM)
https://saudejur.com.br/cfm-atualiza-responsabilidades-do-medico-do-trabalho/

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

STJ. Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por 
danos morais  de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em
 virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter 
detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo
(TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos 
semelhantes.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz
de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras 
circunstâncias, mas "é indispensável haver o máximo possível de uniformização no 
arbitramento de compensação  por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades 
que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas".
De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a 
sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, 
apesar da insistência da mãe, o médico  não solicitou novos exames, em especial o 
de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter 
havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave 
comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a 
alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem 
a consideração das demais provas dos  autos. Ele também afirmou que, durante o 
primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde 
havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não  foi 
informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de 
questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova 
pericial por ser ela revestida de uma  autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir 
com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no 
tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração 
a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade 
da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade 
de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que 
o médico esteja  dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.
"Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em 
favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das 
informações relevantes  para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio 
profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do 
paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, 
colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício", afirmou a ministra.
Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP 
prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas 
as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução
 do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos 
semelhantes.

REsp n. 1.673.051


segunda-feira, 10 de setembro de 2018

STJ: Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

Prejuízo inaceitável

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.

Experimental

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.


*Informações do STJ

https://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-pode-recusar-tratamento-com-base-em-uso-off-label-de-medicamento/

Justiça confirma sentença favorável ao Cremesp e mantém a proibição da troca de dados de pacientes entre planos de saúde

A justiça confirmou, em segunda instância, sentença favorável à Ação Civil Pública movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS) de requerer a inclusão de dados confidenciais de paciente, em especial a indicação do Código Internacional da Doença (CID), em qualquer documento ou formulário do sistema de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS), por entender que esta prática viola o sigilo médico, privacidade e intimidade dos usuários de plano de saúde. Tal medida consta da Resolução Normativa no 153/2007 da ANS, revogada pela RN 305/2012.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3), confirmando que a referida resolução contraria a Resolução no 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”. Ainda no entendimento da desembargadora Mônica Nobre, em seu voto, “neste contexto fático impossível não concluir como ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.
“A decisão do TRF3 foi de extrema lucidez, pois a citada resolução da ANS seria prejudicial tanto para os médicos quanto para os pacientes”, avalia o presidente do Cremesp, Lavínio Nilton Camarim. “A indicação do CID em formulário de acesso dos planos de saúde poderia identificar portadores de certas doenças, podendo impedi-los de contratar serviços de saúde suplementar. E, ao apontar informações do paciente, o médico estaria ferindo o sigilo decorrente da relação médico-paciente, cometendo uma infração ética”, conclui Camarim.
Histórico
O Cremesp entrou com uma Ação Civil Pública, em 2007, contra a Resolução da ANS nº 153/2007 que estabelecia o compartilhamento de informações de procedimentos médicos de pacientes vinculados aos planos, facilitando, inclusive, a criação de ‘listas’ que pudessem vir a impedir usuários de contratar planos de saúde suplementar. Na ação, o Conselho defendeu o sigilo médico sobre qualquer ato administrativo externo, protegendo os pacientes, que eram obrigados a autorizar a identificação de sua doença para ter cobertura do plano; e os profissionais, que, por não colocarem o CID do paciente na guia TISS, não receberiam honorários.
Em 2013, houve o julgamento da ação pela 24ª Vara Civil Federal, que concedeu sentença favorável, em primeira instância, à ação do Cremesp, considerando “ilegal e indevida a obrigação de indicação do CID em fichas de informação do sistema TISS, por violar o direito à intimidade e o dever de sigilo decorrente da relação médico-paciente e caracterizar a informação uma infração ética”.

*Informações do Cremesp

terça-feira, 31 de julho de 2018

ERRO MÉDICO ou Evento adverso: panorama dos últimos 10 anos.

Por: Lilian França da Silva

Em um estudo realizado pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), em 2007 tinha-se que o número de médicos denunciados havia crescido cerca de 75%, entre os anos de 2000 e 2006.1
Em 2008, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) havia divulgado que, no período de 2002 a 2008, o aumento de processos judiciais por erro médico tivera um aumento de 200%. 2
Hodiernamente, a situação destes dados não melhoraram, pelo contrário, o levantamento sobre os casos de Erro Médico no Brasil é desanimador e assustador.
Em matéria de capa, sobre o título “Erro Médico: é mais comum do que você imagina”, a Revista Super Interessante n. 391, Julho de 2018, trata do tema baseando-se em depoimentos de vítimas de Erro médico e estudos realizados pela OMS (Organização Mundial de Saúde) mostra que 1 (um) em cada 300 (trezentos) pacientes morre por erro médico (pág. 03).
Ainda segundo a Revista, o erro médico é a 3a causa de morte nos EUA (251 mil pacientes).
No Brasil, o erro médico é a 1a causa de morte (434 mil pacientes), a 2a causa são problemas cardiovasculares, e em 3o lugar, o Câncer.
Conforme estudos da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e Instituto de Saúde suplementar (IESS), em 2015, no Brasil, houve 434 mortes por erro médico.
A pergunta que se faz: o que foi feito nos últimos 10 (dez) anos para que as mortes por Erro médico diminuíssem, ou ainda, para dar mais segurança ao paciente?? ABSOLUTAMENTE NADA. As mesmas causas de mortes por Erro Médico de 10 anos atrás ainda estão presentes na atualidade. Casos de esquecimento de instrumento cirúrgico dentro do corpo do paciente, ainda são muito comuns, situação considerada como Erro Grosseiro. A negligência médica se faz presente ainda.
O Sistema Único de Saúde não passou por mudanças no que diz respeito à qualidade dos atendimentos. A carga horária exercida pelo médico é sobrecarregada, devido ao baixo valor pago por consulta. Desta forma, o médico precisa atender o máximo de pessoas possível para financeiramente ter um rendimento financeiro “melhor”. Não deveria ser assim.
O paciente deveria ter o tempo necessário com o médico para ser atendido e ter um diagnóstico correto, ter prescrito o tratamento mais adequado às suas condições. Cada paciente deve ser tratado de uma forma, pois cada organismo reage de forma diversa a determinados tratamentos. O remédio que pode significar a cura para um, pode significar a morte para outro.
Miguel Kfouri Neto, no livro Culpa Médica e ônus da prova 3, aponta que um dos graves problemas é a capacitação dos médicos recém-formados, sem residência, que atendem em prontos socorros, que acabam transformando num ´escolão` para cerca de um terço dos médicos-egressos das faculdades. Segundo o autor, em 1995, uma pesquisa realizada pelo CFM/Fio Cruz, mostrou que 44% dos médicos não tinham feito residência.
Nesta obra, de edição do ano 2002, o Kfouri Neto já tinha este panorama da saúde no Brasil, e o que temos após estes últimos anos é um sistema de saúde precário, sem melhoras, sem atendimento humanitário, submetendo os pacientes aos mais diversos sofrimentos, sem ter a quem recorrer, vendo seus familiares chegando a óbito por causas que poderiam ser evitadas se houvesse qualidade na formação dos profissionais da medicina, materiais suficientes para o atendimento de todos os pacientes, leitos disponíveis, adequada aplicação das verbas públicas, entre outras causas.
A obra de Miguel Kfouri Neto ainda representa a situação atual.
Nos EUA, de acordo com o Massachussets General Hospital, outra tendência é o uso exagerado de remédios. Em metade das cirurgias realizadas há algum “evento adverso” (erro médico), relacionado ao mau uso de medicação. Da análise de 277 operações, teve-se que 3.671 aplicações de medicamentos, tanto no pré como no pós-operatório, quase metade das reações adversas era perigosa, com riscos de danos irreversíveis á saúde dos pacientes. 4
Lembrando, conforme o exposto acima pela matéria realizada pela Revista Super Interessante, o erro médico, não é problema somente no Brasil. Nos EUA, os números já são considerados alarmantes, e o país ocupa o 3o lugar de morte por erros médicos. Perde para o Brasil, que ocupa o 1o lugar.
Segundo, matéria da Revista Super Interessante, no Brasil, A UFMG, levantou que grande parte das vítimas possuem idade de menos de 28 dias de vida e mais de 65 anos. Dados não considerados 10 (dez) anos atrás.
As áreas médicas em que ocorriam mais mortes por erros médicos nos estudos realizado até 2008 estavam a obstetrícia, ortopedia e cirurgia plástica. Hoje temos que as mortes ocorrem nas especialidades Obstetrícia, Pediatria, Anestesiologia, Ortopedia e Cirurgia Plástica, sem excluir, é claro, as outras especialidades nas quais a incidência de erros é menor, porém não pode deixar de ser preocupante.
Como exemplo citamos recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o médico, Hospital e Prefeitura a indenizarem por danos morais e estéticos, uma jovem que sofrera danos ao ser submetida a procedimento cirúrgico para apendicite. Vejamos, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO- FALHA DO SERVIÇO – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA TARDIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGLIGÊNCIA E OS DANOS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos moral e estético. Paciente com quadro de apendicite submetida a procedimento cirúrgico no dia seguinte da internação. Intervenção cirúrgica tardia que contribuiu para os danos sofridos pela paciente. Negligência da equipe médica. Omissão culposa caracterizada. Falha do serviço demonstrada. Danos morais e estéticos. Dano material não comprovado. Sentença reformada. Recurso provido.
(9a Câmara de Direito Público TJSP – Relator: Décio Notarangeli; Proc. n. 0016381-20.2012.8.26.0566; 14/05/2018).

No supramencionado julgado, o Nobre Desembargador-relator afirma, pontua, in verbis:

“(…) Em que pese o esforço dos réus para afastar a existência de falha no atendimento, a tentativa não vai além da retórica. Deveras, ao contrário do que sustentam, a perícia constatou que houve falha do serviço em razão da demora no diagnóstico e o início do tratamento cirúrgico da apendicite, cujos sinais e sintomas eram típicos de abdome agudo inflamatório, além de febre de 39º, dificuldade para andar, vômitos e leucocitose importante indicativa de infecção grave, conforme respostas do perito aos quesitos 15º e 16º formulados pelo Município de São Carlos (fls. 991). Aliás, não é preciso ser um expert em Medicina para saber que a apendicite constitui caso de emergência cirúrgica a exigir pronta intervenção médica.” (g.n.)

Muitos pacientes ou seus familiares não têm conhecimento acerca da existência do Erro Médico, do contrário, os números apresentados seriam muito maiores.
Em nosso País, o que temos observado é que esta situação está longe de ser alterada.
Os Recém-formados em medicina saem da faculdade sem terem seu registro condicionado a aprovação em exame, diferente de como é feito pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Se o Bacharel em Direito não for aprovado no exame do órgão de classe, jamais poderá exercer a Advocacia.
O mesmo rigor deveria ser imposto aos médicos que saem da faculdade, uma vez que lidam com vidas humanas, podendo causar danos irreversíveis, resultando em óbito e quando não, em invalidez permanente dos pacientes. Talvez, este seria o começo de alguma melhora nos atendimentos médicos, além do profissional de medicina de estar em constante atualização, conforme determina o Código de Ética Médica, objetivando utilizar-se da melhor técnica, e novos tratamentos menos agressivos aos pacientes, uma vez que as pesquisas científicas estão em constante evolução e trazendo cada vez mais novas descobertas para o tratamento das doenças.
Concluindo, óbvio está que o número de mortes por Erro Médico, ou Eventos Adversos, aumentaram. Não temos política pública efetiva para a mudança deste quadro, tanto no que diz respeito à formação dos profissionais da medicina, quanto dos estabelecimentos públicos de atendimento à saúde. É a triste e desanimadora realidade que enfrentamos.

Fontes:

KFOURI NETO. Miguel. Culpa médica e o ônus da prova. 4a ed. Revista dos Tribunais.2002. São Paulo;

Denúncias e processos relacionados ao exercício profissional da Medicina no Estado de São Paulo no período de 2000 a 2006. Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), 9 de outubro de 2007. Disponível em<www.cremesp.org.br/library/modulos/centro-de-dados/arquivos//denuncias_cremesp.pdf. Acesso em: 18/09/2010;

Processo por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos. Disponível em:

DA SILVA. Lilian França. Monografia: A Teoria da perda de uma chance aplicada na responsabilidade Civil Médica. Araraquara/SP – 2012.



REVISTA SUPER INTERESSANTE. NÚMERO 391. Julho de 2018.