quinta-feira, 9 de setembro de 2021

EXPECTATIVA SOBRE O JULGAMENTO DO Tema 962, em Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.063.187.

 

Preliminarmente, tratemos do que é IRPJ e CSLL. São impostos.

IRPJ-Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL-Contribuição Social sobre o lucro líquido.

Estes impostos atingem somente  a PESSOA JURÍDICA, dependendo do seu enquadramento legal.

Selic – índices de reajuste, famosa taxa básica de juros da economia.

A discussão trata da incidência ou não destes imposto sobre os juros de mora corrigido pela SELIC.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PGFN, argumenta que juros moratórios decorrentes de repetição de indébito (aquilo que se pagou indevidamente e se pede a devolução via judicial, que deve vir devidamente corrigido), tem caráter de lucros cessantes, que servem para indenizar o contribuinte no que ele deixou de lucrar, e não o que efetivamente perdeu, e que desta forma deve haver tributação

Para os contribuintes a SELIC é incide de correção de valores PAGOS INDEVIDAMENTE, e não representam acréscimo patrimonial, ou seja, possui natureza de danos emergentes, por recompor o patrimônio do contribuinte, uma vez que a SELIC corrige monetariamente os valores da moeda, em palavras mais claras, trata-se de uma indenização pelo atraso (juros de mora).

A grande expectativa é porque se somarmos o IRPJ e CSLL, estas alíquotas podem chegar a 34%. E ainda, espera-se seguir o STF o mesmo entendimento aplicado ao tema 808. Vejamos a tese firmada pelo STF:


Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

Aguardemos o julgamento da Suprema Corte que está previsto para a próxima sexta-feira.

 

Por Lilian França da Silva – Advogada – OAB/SP 340.110 - 09/09/2021.

 

 

 

 

 

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora - Tema 878 STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO

Por Lilian França da Silva 

RECURSOS REPETITIVOS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito. No caso de o recurso ser suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia.

 

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA

 

Resumo do tema 878:

Imposto de renda da pessoa física – IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (tema 8º8 – RG). Preservação em parte das teses julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.

 

No último dia 25/08/2021, foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência de Imposto de renda da pessoa física sobre juros de mora, o Tema 878.

Trata-se do REsp 1.470.443-PR, que teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques.

Este tema já fora tratado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o Tema 808, no RE 855.09. A controvérsia tratava de juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em Reclamação Trabalhista.

Neste julgamento fixou-se a seguinte tese:

 

“não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Traduzindo para melhor entendimento:

 

Entende-se por exercício de emprego, cargo ou função, o trabalhador sob regime celetista em empresas privadas e os funcionários públicos das três esferas de Governo, municipal, estadual e federal, celetistas ou estatutários.

Nesta tese, os juros remuneratórios caracterizam-se como danos emergentes, que são uma espécie de dano material, em que haverá um prejuízo imediato e mensurável financeiramente sofrido pela vítima da ofensa.

No caso destes juros moratórios serem decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função, eles possuem natureza alimentar.

Em regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, que são aqueles que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

 

Como quase sempre há exceção à regra, no caso de juros moratórios em decorrência de atraso de pagamento de com natureza alimentar, eles passam a ser tratados como lucros emergentes e não terão a incidência de Imposto de renda por serem provenientes de recebimentos de verbas trabalhistas, seja em decorrência de recebimento de remuneração por emprego, cargo ou função, cabendo ao trabalhador público e privado este direito.

 

Finalizando, escapam à regra geral de incidência de imposto de renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência de IR.

 

(informações extraídas do INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, N. 706, RECURSOS REPETITIVOS). 

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Direitos do Autista

 Por Lilian França da Silva

 

 Faremos uma breve exposição sobre o autismo antes de adentrarmos na questão jurídica, para melhor entendimento do tema.

O autismo, ou Transtorno do Espectro Autista é caracterizado por um transtorno global de desenvolvimento, que habitualmente aparece nos primeiros anos de vida, normalmente até os 3 anos de idade, apresentando comprometimento das habilidades comunicacionais, interação social, comportamento focalizado e repetitivo, atraso no desenvolvimento da linguagem, hábito de balançar ou bater as mãos, falta de contato visual, dificuldade de fazer pedidos utilizando a fala, entre outros. 

Podem também haver manifestações de agressividade, perturbações do sono, fobias, crises de ansiedade. Todos estes sintomas relatados aparecem em algumas crianças e em outras não. Assim como há tipos de autismo, também há graus/níveis de autismo. Cada criança desenvolve ou não alguns sintomas. O autismo somente foi inserido na Classificação Internacional de Doenças - CID da OMS (Organização Mundial de Saúde) no ano de 1993, apesar de se tratar de uma condição antiga. Passou a ser chamado de Transtorno do Espectro Autista em 2013, após pesquisas comprovarem que há vários tipos de autismo. Somente vamos citá-los:

 

- Síndrome de Asperger – tipo mais leve do autismo;

- Síndrome do “X” frágil;

- Síndrome de Landau Kleffner;

- Transtorno invasivo do desenvolvimento;

- Transtorno Autista;

- Transtorno desintegrativo da infância;


O autista pode ter nível leve, médio ou grave.

Alguns podem fazer ou não uso de medicamento, mediante tratamento com psiquiatra.

Não existe cura para o autismo, mas há tratamento, e este deve ser multidisciplinar, envolvendo pediatra, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, prática esportiva (a que mais a criança se adequar). O tratamento depende de cada criança, do nível, da interação familiar e do meio social em que vivem.

 Infelizmente nossa sociedade ainda não está preparada para estas crianças tão especiais. Sim, ESPECIAIS. Extremamente inteligentes. Capazes de desenvolver habilidades que nos deixam orgulhosos e impressionados, pois por um lado o autismo limita a criança em vários aspectos, mas por outro elas têm um alto desenvolvimento em alguma região específica do cérebro que as torna capaz de fazer coisas que a sociedade não espera de uma criança autista.

Especula-se que alguns "gênios" eram ou são autista, como o pintor holandês Vincent Van Gogh, considerado um dos casos mais extremos de Síndrome de Asperger, cresceu e viveu sozinho, até seu suicídio; Albert Einstein, começou a falar após os 3 anos de idade, porém nada o impediu de criar a Teoria da Relatividade; Bill Gates, expõe a mídia que teria  sido diagnosticado com a Síndrome de Asperger. 

Estes são os mais conhecidos e obviamente nada foi comprovado, expusemos como exemplo para demonstrar que uma criança portadora do Transtorno do Espectro Autista pode-se tornar um cientista, mas ele precisa ser devidamente cuidado com atenção especial.

Há muito preconceito ainda na sociedade, mas o judiciário vem demosntrando o contrário, a jurisprudência tem direcionado atenção especial a estas crianças especiais.

Os Tribunais superiores, em especial, têm voltado a aplicação do nosso arcabouço jurídico em casos de redução de jornada de trabalho para mães que possuem filhos autistas. Entendem que a presença materna é fundamental para a criança, pois o diagnóstico é feito até os 3 anos de idade, muitas vezes antes de 1 ano, e imediatamente já se deve iniciar o tratamento multidisciplinar, para que esta criança possa ter a possibilidade de ter alguma autonomia na fase adulta.

É presumível que a necessidade da presença cotidiana da mãe na assistência a seu filho com necessidades especiais. Digo que este é papel primordial dela, no acompanhamento das atividades tendentes a buscar o desenvolvimento do filho, não só para levá-lo às terapias, mas para fazer atividades no lar, junto com os familiares.

O vínculo afetivo da criança autista é maior com a mãe, não estamos excluindo a essencialidade da presença paterna, mas é com a mãe que o filho autista se desenvolve melhor, de acordo com os casos estudados na jurisprudência, principalmente dos Tribunais do Trabalho.

Os direitos do deficiente autista está pautado na Lei 12.764/2012,  art. 3º, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Vejamos:

“Art. 3º -  São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:  

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:  

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social. 

Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

Em atenção aos princípios fundamentais da dignidade humana (art. 1º, III) e visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º. I e IV), a Constituição Federal dedicou especial atenção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os arts. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208.

O art. 227 da Constituição Federal, instituiu como um dever do Estado, da família e da sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, bem como a integração social daquelas com deficiência física, sensorial ou mental.

O Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF), dispõe, no seu art. 7, item 1, o seguinte:

"Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças".

 

Assim, a jurisprudência vem seguindo o caminho da dignidade da pessoa portadora de deficiência. Vejamos:

“APELAÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA FILHO COM SÍNDROME DE DOWN Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 - interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) - Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema Decisão reformada Recurso provido.” (TJSP Apelação nº: 1005310-23.2017.8.26.0309 RUBENS RIHL Relator 1ª Câmara de Direito Público 07/02/2018).”

Não vamos citar a jurisprudência dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO para não estender o tema, pois é demasiado amplo. Já adiantamos que é promissora a visão acerca da dignidade da criança com deficiência e da extrema necessidade da presença materna ao longo do tratamento. Vamos para os Tribunais Superiores:

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). REDUÇÃO DE JORNADA E MUDANÇA PARA O TURNO NOTURNO SEM ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ESPECIFICIDADE A EXIGIR SOLUÇÃO TÓPICA, NÃO GENERALIZÁVEL. O Regional, valendo-se da aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com a redação determinada pela Lei nº 13.370/2016, deferiu a fixação do horário de trabalho da reclamante, empregada pública do Hospital Universitário do Piauí com jornada semanal de trinta e seis horas, exclusivamente à noite, com redução de jornada em 20%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração, até que o filho dela venha a completar doze anos de idade, em dezembro de 2020, em virtude de laudos médicos segundo os quais a criança, que padece de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, CID 10 F84.0/F90.0, tem um delicado estado de saúde, com necessidade de acompanhamento materno contínuo, devendo comparecer a pelo menos cinco atendimentos de terapia semanais. Nesse contexto, e a despeito da invocação a latere , pelo Regional, de inúmeros princípios aplicáveis à controvérsia (a saber, aqueles contidos nos artigos 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988, além da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009), o Juízo a quo se valeu de método de integração normativa que, longe de afrontar, dá escorreita aplicação tanto ao princípio administrativo da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput , da Constituição Federal de 1988, quanto ao próprio artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, por força do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST-AIRR-582-24.2018.5.22.0004 Dora Maria da Costa Julgamento: 29/04/2020 Publicação: 04/05/2020).

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Importante destacar que a relevância da questão resultou na fixação do Tema 1097 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: “1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema. II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.” (RE 1237867, Rel. Ministro Ricardo Lewandovski), ainda pendente de julgamento).

 O que expusemos são situações abrangem mães funcionárias públicas, que possuem remuneração, convênios, enfim melhores condições para atender as necessidades especiais de seus filhos autistas.

Esperamos que a sociedade olhe para o atendimento das necessidades especiais dos portadores de Transtorno do Espectro Autista, pois as famílias de baixa renda, que não possuem condições de ter convênio médico para suprir as necessidades essenciais ao desenvolvimento das crianças autistas. As famílias carentes contam com pouco ou nenhum recurso do Governo. 

As Ongs (Organizações não-governamentais) ainda são insuficientes  para atender tantas famílias com crianças portadoras de TEA, considerando que o tratamento deve ser multidisciplinar.

        

Bibliografia:

 www.planalto.gov.br

Melo, Stéfanie. “Escolarização de alunos com autismo.” Revista Brasileira de Educação Especial (2016).

Tipos de Autismo: Conheça 4 e Suas Características (psicologiaviva.com.br)

4 tipos de autismo: conheça as principais características! (salzclinica.com.br)

Síndrome que dá génios ao mundo (dn.pt)

 

sábado, 2 de março de 2019

STJ. Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

Data: 14/02/2019
 
A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.
A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.
Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: "O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população".
De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório "que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema".

Interesse público

No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.
"Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção", afirmou.
Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.

REsp n. 1.622.608

STJ. Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

Data: 11/02/2019
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, "deve ser dotada de ineficácia para terceiros" a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. "Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco", completou.

Colisão frontal

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

Nova reflexão

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.
"O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato", concluiu o relator.

REsp n. 1.738.247

STJ. Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

Data: 19/02/2019
 
Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.

Cláusulas prejudiciais

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
"Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio", afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que "poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico".
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública e ao Ministério Público Federal quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.

REsp n. 1.635.238

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.

Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.
Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.
Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.
Valor
Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.
Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.
“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.
*Informações do STJ
Leia o Acórdão: 

Estudo mostra que eventos adversos graves matam 6 pessoas a cada hora no Brasil

As mortes decorrentes de eventos adversos graves, ou seja, ocasionadas por erros, falhas assistenciais, processuais, infecções ou outros fatores chegaram a seis por hora no Brasil em 2017, segundo o 2° Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e pelo Instituto de Pesquisa Feluma, da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais. Entre os eventos adversos graves que ocorrem com mais frequência estão a infecção generalizada (septicemia), pneumonia, infecção do trato urinário, infecção do sítio cirúrgico, as complicações com acessos, os dispositivos vasculares e outros dispositivos invasivos, lesões por pressão, erro no uso de medicamentos e complicações cirúrgicas como hemorragia e laceração.
Segundo o anuário, que tem o objetivo de mensurar os problemas assistenciais e gerenciais que acontecem nas estruturas de saúde do Brasil, para sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema, entre os principais eventos adversos graves cinco não contam com qualquer programa de prevenção ou combate, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada: parada cardiorrespiratória prevenível; insuficiência renal aguda; aspiração pulmonar; hemorragia pós-operatória e insuficiência respiratória aguda.
“Os eventos adversos são inerentes a qualquer serviço de saúde, mesmo nos melhores e mais sofisticados sistemas do mundo. Não se trata, portanto, de buscar culpados, mas, de propor medidas que enfrentem o problema. Por isso, propomos agenda focada em investimentos em processos e controles e em políticas públicas de qualidade assistencial e de segurança do paciente”, disse um dos responsáveis pelo anuário, professor da Pós-graduação da Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais e diretor do IAG Saúde, Renato Couto.
Transparência
Segundo os dados do anuário, em todo o sistema hospitalar do país 54.760 mortes foram causadas pelos eventos adversos graves, das quais 36.170 poderiam ter sido evitadas. De acordo com o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro, é preciso avançar em uma agenda de transparência do sistema de saúde para que os usuários possam fazer escolhas melhores.
“No Brasil, temos proporcionalmente mais eventos adversos do que outros países e, mais grave, a falta de transparência de informações de qualidade e desempenho impede a comparação entre os prestadores, o que é ruim para o sistema e para o cidadão. Nosso objetivo está em avançar em uma agenda de transparência para colaborar para as escolhas de quem usa o sistema de saúde”, disse.
O anuário mostrou ainda que os eventos adversos graves consumiram R$ 10,6 bilhões do sistema privado de saúde. Segundo os realizadores do documento, não foi possível calcular as perdas do SUS porque os valores pagos aos hospitais se originam das Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs) e são fixados nas contratualizações, existindo outras fontes de receita não operacionais, com enorme variação em todo o Brasil.
Segundo Carneiro, um dos principais motivos para o desperdício de recursos é o modelo de remuneração adotado no Brasil para esses prestadores de serviço. “No modelo fee-for-service, as organizações inseguras, com maior incidência de eventos adversos e que apresentam piores índices de recuperação da saúde dos pacientes, são recompensadas com um aumento das receitas pelo retrabalho. Nos Estados Unidos, por exemplo, o governo não paga, desde 2008, pelos gastos gerados por 14 tipos de eventos adversos”. De acordo com ele, é normal que se os gastos foram originados a partir de erros do hospital, a própria entidade arque com o custo.
De acordo com o estudo, cada evento adverso grave determina a extensão do período de internação em média em 14,4 dias (16,4 dias para pacientes no SUS e 10,5 dias para pacientes na rede privada). A partir daí, em 2017, foram consumidos 14,3 milhões de leitos por dia em função de eventos adversos, dos quais 4,7 milhões em razão de eventos adversos graves.
A pesquisa foi feita com base em uma amostra de 456.396 pacientes internados em hospitais da rede pública e privada ao longo de 2017. Os dados foram coletados junto a instituições localizadas em municípios de grande porte e com IDH acima da média nacional.
*Informações da Agência Brasil

Justiça reafirma autonomia do CFM na obtenção de títulos de especialista

Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional. A decisão foi tomada a partir de processo movido pelo médico Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.
O CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão foi referendada pelo CFM.
O Juiz Federal responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.
No entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado não for credenciado na CNRM.
“É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da decisão liminar.
*Informações do CFM

Norma atualiza responsabilidades do médico do trabalho

O médico do trabalho poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho, com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir doenças ou o agravamento da doença. É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.183/2018, editada na última sexta-feira (21), que trata das normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
“Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador”, explicou a relatora da Resolução CFM nº 2.183/18, conselheira federal Rosylane Mercês Rocha. Até a edição desta resolução, o médico do trabalho podia homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente, mas não havia a previsão desse diálogo. “O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”, frisa Rosylane. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).
A nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 1.488/98, também estabelece que o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com critérios técnicos e científicos”. Para Rosylane Rocha, este artigo da Resolução 2.183/18 permitirá o “resgate da primazia da verdade, mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.
O 2º vice-presidente do CFM, Jecé Brandão, ressaltou que, passados 20 anos, a resolução anterior precisava ser atualizada, e que o novo texto consolida regramento que vinha sendo elaborado pelo CFM na área de medicina do trabalho. “Incorporamos, neste texto, o que já estava decidido em pareceres”, argumentou.
Regras – Pela Resolução CFM 2.183/18, caberá ao médico do trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte de todo tratamento. Será dever do médico atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações.
A Resolução também veda o médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. O texto também estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.
(Informações do CFM)
https://saudejur.com.br/cfm-atualiza-responsabilidades-do-medico-do-trabalho/

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

STJ. Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por 
danos morais  de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em
 virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter 
detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.
O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo
(TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos 
semelhantes.
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz
de gerar dano
extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras 
circunstâncias, mas "é indispensável haver o máximo possível de uniformização no 
arbitramento de compensação  por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades 
que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas".
De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a 
sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, 
apesar da insistência da mãe, o médico  não solicitou novos exames, em especial o 
de sorologia para toxoplasmose.
Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter 
havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave 
comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.
Prova pericial
Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a 
alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem 
a consideração das demais provas dos  autos. Ele também afirmou que, durante o 
primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde 
havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não  foi 
informada a ele.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de 
questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova 
pericial por ser ela revestida de uma  autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir 
com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no 
tratamento.
No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração 
a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade 
da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.
Responsabilidade profissional
Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade 
de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que 
o médico esteja  dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.
"Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em 
favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das 
informações relevantes  para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio 
profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do 
paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, 
colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício", afirmou a ministra.
Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP 
prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas 
as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução
 do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos 
semelhantes.

REsp n. 1.673.051


segunda-feira, 10 de setembro de 2018

STJ: Plano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que o medicamento a ser utilizado está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao negar provimento a um recurso especial da Amil, o colegiado manteve a obrigação de que a operadora forneça o medicamento Temodal, destinado a tratamento de câncer. O uso de medicamentos para situações não previstas na bula é conhecido como off label.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

Prejuízo inaceitável

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.
Nancy Andrighi afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.
No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2.500 por danos morais.

Experimental

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.
O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.
A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2.500 só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido.


*Informações do STJ

https://saudejur.com.br/plano-de-saude-nao-pode-recusar-tratamento-com-base-em-uso-off-label-de-medicamento/