quarta-feira, 13 de abril de 2016

MPF/MG quer aumento do número de cirurgias de hanseníase

O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) ingressou com ação civil pública em defesa de pacientes com hanseníase que necessitam de cirurgia para tratamento de lesões neurais compressivas. A ação pede que a União, a Prefeitura Municipal e a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) passem a realizar, na rede pública ou privada, a partir deste mês de abril, um mínimo de 16 cirurgias mensais, para que toda a população da região possa ser atendida.
O município de Uberlândia é o segundo maior do estado, com mais de 620 mil habitantes, e abriga o único centro de atenção especializada em hanseníase na área de abrangência do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Em 2015, o MPF instaurou um inquérito civil público para apurar a razão pela qual pacientes com hanseníase não estavam conseguindo realizar cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Muitos pacientes com a doença desenvolvem lesões neurais compressivas, que podem ser tornar permanentes, necessitando, assim, de realização de cirurgias em caráter de urgência.
O MPF apurou que, há anos, a UFU – titular do credenciamento para a realização das cirurgias – não realiza os procedimentos. Com isso, a Secretaria Municipal de Saúde contratou o hospital Santa Marta, da rede privada, para realizar as cirurgias. No entanto, os procedimentos cirúrgicos também deixaram de ser realizados nesse hospital devido à falta de pagamento por parte da Prefeitura.
Sem providências – Segundo a ação, apesar de o Centro de Referência Nacional em Hanseníase/Dermatologia Sanitária (CREDESH-UFU) tentar achar uma solução administrativa para a situação, a prefeitura e a União, através do SUS, não adotaram nenhuma providência para resolver o problema.
“Ou seja, adotaram uma posição omissa e colocaram em risco a vida dos pacientes que podem ficar com lesões permanentes. Os pacientes com hanseníase que se encontram em fila de espera são obrigados a suportar fortes dores provocadas pela compressão neural, sem falar na ameaça de piora do quadro com a ameaça inexorável de desenvolverem incapacidade permanente”, diz o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.
Para ele, o cenário é de total falta de responsabilidade e de gestão. “Outra conclusão não há senão a carência total de gestão política e orçamentária na condução de um projeto de saúde que não consegue atender nem a 10% da demanda que existe na cidade”.
De acordo com a ação, é dever do SUS fornecer integral atendimento à saúde de qualquer cidadão, impondo-se, para tanto, a obrigatória conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos de todos os entes da federação. A Norma Operacional de Atenção à Saúde (NOAS), no item 44.2, admite expressamente a contratação de serviços na área privada sempre que não estiverem disponíveis na rede pública, ou mesmo quando, se existirem, forem insuficientes.
Pedidos – Para que as cirurgias voltem a acontecer em um número mínimo de 16 por mês, o MPF também pediu que os requeridos disponibilizem ao menos quatro cirurgiões para a realização dos procedimentos, devendo adotar todas as medidas administrativas necessárias para a sua não interrupção.
Foi pedido ainda que a Prefeitura de Uberlândia restabeleça, em no máximo 10 dias, o contrato firmado com o hospital Santa Marta para que sejam realizadas ao menos oito cirurgias ao mês. A União deverá destinar verba específica ao HC-UFU e ao Município para garantir o pleno atendimento.

(ACP nº 2356-78.2016.4.01.3803)
*Informações do Ministério Público Federal em Minas Gerais

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário

A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a Unimed, que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (Unimed) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à Unimed desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”. Veja sentença: http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/unimed_ortopedia.pdf

*Informações de Lilian Cury – TJGO

MPF/SP: procedimento sobre distribuição de medicamentos para portadores de hepatite

O Ministério Público Federal em São Paulo informa que não possui ação judicial em trâmite para solicitação de medicamentos por pacientes portadores de hepatite ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
A Procuradoria da República em São Paulo esclarece que, conforme representação efetuada pelo procurador da República Kleber Marcel Uemura, foi instaurado um procedimento preparatório para apurar a possível indisponibilidade ou irregularidade na distribuição dos medicamentos Semeprevir, Daclatasvir, Sofosbuvir, Infliximab, Donepezila e Alfainterferona no Estado de São Paulo.
Ao contrário do que foi divulgado na página do Facebook intitulada “Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite”, trata-se de um procedimento administrativo do MPF, ou seja, não é uma ação judicial, o que significa que os fatos aventados estão em fase de apuração e ainda não foram submetidos à análise judicial. Portanto, não há nenhuma determinação aos órgãos públicos obrigando a distribuição dos medicamentos para o tratamento da Hepatite C em 10 dias, como informa equivocadamente a publicação.
O MPF atua na defesa dos interesses e direitos coletivos, através do ajuizamento de ações civis públicas. Os casos individuais dos pacientes dependentes das medicações citadas devem ser pleiteadas individualmente, por advogados ou defensores públicos, pois cada caso pode exigir uma ação judicial específica, a depender da urgência do paciente.

*Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

TJDFT aumenta condenação de seguradora por negativa de cobertura

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação da Unimed Seguros S/A pelos danos morais causados por negativa de cobertura de despesas hospitalares ao promotor da ação.
O autor ajuizou ação para obter a reparação dos danos morais causados pela atitude da ré, que não cumpriu com sua obrigação contratual de cobrir as despesas médicas e hospitalares de sua internação.
A ré apresentou defesa em que alegou que sua obrigação seria apenas garantir as primeiras 12 horas de atendimento, e não teria mais nenhuma responsabilidade a partir da necessidade da internação, motivo pelo qual autorizou a remoção para um hospital público.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Cível de Brasília condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.
O autor recorreu, ao argumento de que o valor da condenação deveria ser majorado. Os desembargadores entenderam por elevar o valor da condenação para R$ 8 mil e explicaram: “No caso dos autos, o valor arbitrado deve ser majorado uma vez que, como bem afirmado nas razões recursais, “no exame das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, há que se considerar que é pessoa incapaz e estava totalmente vulnerável quanto às atitudes da empresa recorrida. Por outro lado, verifica-se que a recorrida possui notória robustez econômica, com atuação em quase todas as unidades da federação. O seu poderio financeiro se faz notar, inclusive, em suas arrojadas e bem-sucedidas campanhas publicitárias” (fls.123).”


*Informações do TJDFT

Mantida condenação de seguradora de saúde que negou assistência a recém-nascido

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença que condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda a arcar com todo o tratamento e internação da autora e ao pagamento de danos morais pela negativa de cobertura médica.
A autora ajuizou ação para obrigar a seguradora a cumprir com suas obrigações contratuais de prestação de assistência hospitalar e para ser reparada pelos danos morais, decorrentes da negativa da. Segundo a autora, apesar de ter sido regularmente incluída no plano de saúde de que seu pai é titular, ao necessitar de internação de urgência em unidade de terapia intensiva neonatal, devido a quadro de insuficiência respiratória, teve o pedido de cobertura negado sob a alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência contratual.
A ré apresentou defesa, em que alegou que, ao tempo da internação, a autora não era beneficiária do plano de saúde e não podia fazer uso do plano de sua genitora, uma vez que ainda não havia sido cumprido o período de carência de 300 dias para hipóteses de obstetrícia e neonatologia.
A sentença proferida pelo Juízo da 13 ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a arcar com o tratamento e a internação da autora na UTIN, desde a internação até a alta, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários ao seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil,  a título de danos morais.
A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

*Informações do TJDFT

Hapvida é condenada por negar cirurgia a paciente

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Hapvida – Assistência Médica a pagar indenização de R$ 10 mil para recepcionista que teve negado procedimento cirúrgico. A decisão, proferida nessa quarta-feira (06/04), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Conforme os autos, a cliente era usuária do plano na condição de “beneficiário empresa” desde 2008, quando começou a pagar a quantia mensal de R$ 39,38. Em fevereiro de 2009, um ano depois, o valor foi reajustado em 11,86%, passando para R$ 44,05.
Em maio de 2009, ela foi diagnosticada com nódulo ecogênico no ovário e orientada a se submeter a uma cirurgia de histerectomia com urgência, mas o plano negou o procedimento. A paciente informou que, a partir do conhecimento da doença, a empresa reajustou novamente o valor, saltando de R$ 44,05 (de fevereiro a maio de 2009) para R$ 205,65, a vigorar a partir do vencimento no dia 30.06.2009, representando aumento de 366,86%.
Por conta disso, a recepcionista ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Argumentou que a negativa foi ilegal, já que pagava as mensalidades regularmente. Além disso, pleiteou a nulidade dos aumentos por serem injustos.
Na contestação, a Hapvida afirmou que o reajuste foi pautado nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Também disse que a doença era preexistente ao documento assinado, não havendo nenhuma ilegalidade na questão.
Ao julgar o caso, a Juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil de reparação moral e declarou a nulidade dos percentuais dos reajustes.
Inconformada com a decisão, a Hapvida apelou (n° 0126366-30.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O consumidor, leigo, não busca, no plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, e cuja finalidade primordial do contrato de adesão celebrado é garantir a saúde do beneficiário, de forma que é de óbvia compreensão que a recusa de internação necessária ao tratamento da enfermidade viola esse propósito e traz como consequência o fracasso do tratamento realizado“.

*Informações do TJCE

TST: Funcionário da Petrobras será ressarcido por exclusão da ex-esposa de plano de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão que determinou a reinclusão da ex-esposa de um empregado no plano de saúde mantido pela empresa e o ressarcimento dos valores pagos em decorrência da supressão da sua condição de beneficiária do plano. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelos transtornos causados ao empregado.
A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que o direito do ex-cônjuge estava previsto no contrato de trabalho do empregado, de forma que a alteração unilateral feita posteriormente pela empresa e confirmada em normas coletivas não podia atingir a situação consolidada. Na avaliação regional, o fato danoso ocasionado por culpa do empregador trouxe prejuízos ao patrimônio do empregado, que deve receber a indenização por dano moral.
A Petrobrás alegou que a assistência médica suplementar é um benefício assegurado por meio de acordos coletivos firmados ao longo dos anos, que estabelecem que a manutenção de ex-cônjuge somente é possível mediante decisão judicial. Embora as despesas do ex-cônjuge sejam pagas integralmente, este se beneficia de valores diferenciados, com base em tabela utilizada pela empresa.
O ministro Alexandre Agra Belmonte foi o relator que examinou o recurso da Petrobras para o TST. Segundo o ministro, a decisão regional seguiu a jurisprudência do Tribunal, estabelecida na Súmula 51, o que inviabiliza o trânsito do recurso (parágrafo 7º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O relator esclareceu que, para se indeferir a indenização por dano moral, como queria a Petrobras, seria necessário revolver o conjunto de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST. Por outro lado, afirmou, a decisão regional reconheceu a culpa da empresa no evento que causou prejuízos ao empregado.
A decisão foi unânime.  Após a publicação do acórdão, a Petrobras opôs embargos de declaração, ainda não examinados.


*Informações do TST