quinta-feira, 14 de julho de 2016

Médico ginecologista é condenado por violação sexual mediante fraude

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.

*Informações do TJSP 

Médicos processam pacientes por ofensas no Facebook

Conforme apurado pelo jornal A Tribuna, falar mal de médicos nas redes sociais, como o Facebook, tem resultado em ações judiciais. Profissionais da saúde que se sentem ofendidos e com a imagem prejudicada com as publicações estão processando pacientes. Essa prática tem aumentado cada vez mais e pode ser citada no novo Código de Ética Médica, que será reformulado. As propostas estão sendo enviadas pela internet e serão analisadas pelo Conselho Federal de Medicina.
O presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM), Carlos Magno Pretti Dalapicola, confirmou que tem aumentado bastante o número de médicos que processam pacientes em casos de postagens ofensivas na internet. ”O médico entra na Justiça para que a pessoa justifique a ofensa e comprove o mau atendimento dito. Isso expõe a imagem de um profissional sem ter evidências de que o fato aconteceu”, afirmou. Ele contou que esses casos têm sido mais frequentes e que, em casos em que o paciente não comprova a acusação, há penalidades.
”Estamos em fase de revisão do Código de Ética, para inserir, retirar ou alterar artigos. Pode ser que nessa revisão conste algo nesse sentido, porque é algo novo que tem acontecido com mais frequência. Não sabemos o número de processos, mas aumentou.” Dois casos recentes de ofensas a médicos foram julgados pela Justiça Estadual. Em um deles, uma dona de casa foi obrigada, no início do ano, a retirar uma publicação em que relata ”péssimo” atendimento em um hospital na Serra. No texto, a médica que atendeu a filha da dona de casa foi chamada de ”monstro”, ”senhora cheia de botox” e ”ser bizarro”, entre outras ofensas. Com a decisão a favor da médica, a paciente foi obrigada a retirar o texto e, caso não o fizesse, deveria pagar R$ 500 de multa por dia.
Em outro caso, um médico pediu a remoção de uma página no Facebook por conter reclamações de pacientes que diziam ter problemas em seu consultório. No primeiro momento, o juiz responsável pela ação acatou o pedido. Porém, após recurso, foi decidido que a página deverá ser mantida, pela liberdade de expressão prevalecer.

Acusações precisam de evidências – Os crimes

Injúria – todo xingamento dito a alguém. Por exemplo, chamar o outro de burro, caloteiro ou ladrão sem indicar um fato, uma evidência.
Difamação – quando se denigre ou ofende a imagem de alguém. Um exemplo é acusar um médico de mau atendimento em público, para atingir a sua reputação com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.
Calúnia – quando se acusa alguém de atos como roubo sem ter provas. A condenação do acusado só ocorre se houver provas.
As penalidades – pelo código penal, quem pratica esses crimes pode ser punido com prisão de três meses a três.

*Informações da Fenam e do Jornal A Tribuna | Bárbara Becall 

segunda-feira, 11 de julho de 2016

ANS orienta sobre implantação da Resolução nº 2.144/2016

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encaminhou aos hospitais participantes do Projeto Parto Adequado a Política de Agendamento de Cesarianas Eletivas, documento alinhado às novas orientações para a implementação da Resolução nº 2.144/2016 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Com isso, a ANS visa auxiliar esses estabelecimentos a se adequarem à normativa, bem como esclarecer que uma gestação normal pode durar até 42 semanas e que o ideal é que a mulher entre em trabalho de parto. Dessa forma, a Agência espera contribuir para a redução das cesarianas precoces realizadas sem indicação médica, que acabam gerando riscos desnecessários para o bebê e para a gestante. A resolução do CFM estabelece que, nas situações de risco habitual, a cesárea somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação.
O material enviado aos hospitais recomenda três importantes mudanças para que os estabelecimentos melhor se adaptem à medida: a regulação do processo de agendamento das cesárias eletivas, para que os médicos justifiquem a marcação da cirurgia e a gestante saiba claramente dos riscos a que está se submetendo; a transparência dos resultados da prática clínica e a troca de experiências entre os profissionais médicos, favorecendo a mudança de percepção de qualidade do atendimento prestado à gestante; e a revisão e implementação de protocolos de melhores práticas no cuidado obstétrico, tornando o hospital mais responsivo e ajustando com o corpo clínico práticas baseadas nas melhores evidências científicas.
Para a regulação do processo de agendamento, é sugerida a padronização do cálculo e da informação da idade gestacional, com a indicação, pelo médico, da idade do bebê em semanas e dias. Também é recomentada a adoção de formulário de agendamento que inclua as indicações médicas da cesariana ou da indução. Isso é importante para identificar as gestantes que possuem indicação médica para cesáreas precoces ou a termo (39ª-42ª semana de gestação).
Outra medida necessária é a implementação, pelos hospitais, de uma política objetiva para extinguir o agendamento de cesariana eletiva precoce e para orientação sobre o agendamento de cesáreas eletivas a termo. Com isso, busca-se capacitar o hospital para fazer cumprir o combinado com famílias e profissionais de saúde de apenas agendar cesarianas que possuem indicação médica reconhecida e que foram revistas e consideradas necessárias. Além disso, a ANS, através do projeto Parto Adequado, reforça aos hospitais a necessidade de estimular a educação e a conscientização das gestantes e da comunidade de modo a reduzir demanda por cesáreas eletivas e incentivar o parto normal.
O projeto Parto Adequado é uma iniciativa conjunta da ANS, do Hospital Israelita Albert Einstein e do Institute for Healthcare Improvement (IHI) que conta com a participação de aproximadamente 40 hospitais e 30 operadoras de planos de saúde. O objetivo é melhorar a atenção obstétrica, com a implementação de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, e reduzir o número de cesáreas desnecessárias no país.

*Informações da ANS

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Mulher consegue na Justiça direito de doar órgão a paciente

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu Alvará Judicial para que seja realizado um transplante de órgãos entre pessoas vivas. O pedido teve tramitação prioritária com a finalidade de autorizar que a autora do processo doe um de seus rins a uma paciente que sofre de insuficiência renal crônica. Por decisão judicial, os autos estão protegidos pelo sigilo de justiça para preservar as partes.
Na sentença, a juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, reconheceu a viabilidade do procedimento. “Não se vislumbra óbice legal ao deferimento do pedido da interessada, consistente em autorização para que este seja doadora de rim à paciente, sem risco para a sua integridade ou para a plena aptidão de suas funções vitais”, prolatou.
Entenda o caso
O agravamento da doença renal fez a paciente se deslocar via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para o Estado do Ceará. Após exames clínicos, foi constatado que a autora possui 98% de compatibilidade com a sobrinha, por isso deseja ser doadora haja vista que o transplante é único meio para o restabelecimento da saúda da referida paciente.
Assim, o Conselho de Ética do hospital onde a paciente está internada exigiu a autorização judicial, nos termos do artigo 9º da Lei 9434/97. A requerente é casada com o tio da moça com a doença renal, ou seja, tecnicamente não parentes.
Por isso, tal procedimento é amparado pela legislação supracitada para coibir a prática de mercancia de órgãos, razão pela qual a mulher busca a intervenção do judiciário para consolidar a tentativa de salvar a sobrinha.
Decisão
Na sentença exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi esclarecido que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, delineado pelos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entendimento da magistrada a requerente cumpre a exigência legal para a retirada de rins, inserta no art. 15 do d Decreto 2.268, de 1997. A doadora comprovou ter pelo menos quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), que foi atestado pelos exames médicos e laudo apresentado nos autos do processo.
Então, a juíza de Direito Thais Khalil deferiu o pedido da autora a fim de prestigiar o direito a vida e a dignidade humana, “com fulcro na documentação acostada aos autos e no ordenamento jurídico, autorizo a expedição de Alvará judicial, nos moldes pleiteados”.

*Informações do TJAC

Negativa de autorização para realização de parto gera danos morais e materiais

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou o Bradesco Saúde a pagar danos morais a casal por não autorizar a realização de parto de emergência com base na carência do plano. De acordo com a decisão colegiada, “uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/1998”.
A ação de indenização tramitou na 21ª Vara Cível de Brasília. Segundo os autores, ao contratarem o seguro de saúde da Bradesco Saúde foi efetuada a portabilidade de seguro anterior. No entanto, alegando prazo de carência, a seguradora se recusou a autorizar a realização do parto de emergência da segurada. Pediram restituição do valor pago pelo procedimento, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Na 1ª Instância, o juiz condenou o plano ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 11.397,24 correspondente ao valor do parto.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano”, concluíram os desembargadores.
A decisão de 2ª Instância foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.


Sul América pagará indenização a paciente após negar cirurgia em coluna

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade, manter a sentença do juízo de Santo Antônio do Descoberto, que determinou o pagamento de indenização, pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, de R$ 244,7 mil por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, após a negativa do convênio de realizar procedimento emergencial em paciente em dezembro de 2010.
A ação foi ajuizada pela contratante após o convênio ter negado a realização de cirurgia para tratamento de hérnia discal e artrodese de coluna vertebral (procedimento que visa a fixação das vértebras afetadas) sob a justificativa de que a usuária do plano estaria no período de carência contratual.
No voto, o relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, esclareceu que a relação entre plano de saúde e segurado é de consumo “uma vez que preenche os requisitos constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para embasar a decisão, o magistrado relembrou que a Lei número 9.656/98 postula que, apesar dos planos de saúde poderem estabelecer períodos de carência, o artigo 35 – C da mesma lei estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência e emergência.
Uma vez comprovada a condição emergencial do quadro clínico da segurada após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu como indevida a postura da Porto Seguro. “Assim, entendo indevida a negativa da apelante em custear o tratamento de saúde da segurada, porquanto a gravidade do quadro clínico restou suficientemente evidenciada pelos documentos (…), além do Laudo Pericial (…), legitimando a quebra de carência contratual”.
A única alteração da sentença foi quanto aos juros de mora que, inicialmente seriam de 1% ao mês do valor da indenização por danos morais desde a ocorrência do fato, e passaram a ser contados a partir do arbitramento. Votaram com o relator o desembargador Alan de Sena Conceição e o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho. 

*Informações do TJGO

Associação hospitalar indenizará paciente por colocá-la no corredor

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação Hospitalar Santa Rosália a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que foi colocada no corredor do estabelecimento no período pós-cirúrgico em Teófilo Otoni.
Segundo os autos, a autora da ação contratou o plano Santa Rosália Saúde, conveniado ao Hospital Santa Rosália, em 2010. Ela deu entrada no hospital devido a uma apendicite aguda em fevereiro de 2014 e foi internada logo após o diagnóstico. Depois da cirurgia, a paciente foi colocada em uma maca no corredor, próxima à saída de emergência, onde foi atendida e medicada durante três dias.
A paciente afirmou que foi exposta a situações vexatórias e humilhantes por ter permanecido no corredor do hospital, por exemplo, quando tinha de se levantar, todos viam suas partes íntimas. Ela relatou ainda que sentia muito frio à noite e era exposta constantemente ao contato com poeira. Segundo a paciente, o contrato previa que, inexistindo leitos de acordo com o contratado, o cliente deveria ser alocado em uma acomodação de nível superior.
A Associação Hospitalar Santa Rosália argumentou que não descumpriu nenhuma cláusula contratual e não houve falha na prestação de serviços, já que o contrato previa apenas internação em quarto coletivo/enfermaria, devendo ser observada a disponibilidade de leitos com essas características.
O relator do processo, desembargador Cabral da Silva, afirmou que, de acordo com a cláusula XII, o contrato previa a cobertura de internação hospitalar, pois contemplava “diárias de internação hospitalar, em quarto coletivo/padrão enfermaria, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade”.
O magistrado ressaltou que houve desrespeito ao contrato, porque a cláusula X assegurava que, “em casos de comprovada indisponibilidade de leito hospitalar no padrão de acomodação previsto no contrato, o paciente terá acesso a acomodação em nível superior, sem ônus adicional, até que o leito de seu plano de origem seja disponibilizado”.
O desembargador considerou que o fato de a paciente ter ficado no corredor trouxe prejuízos de ordem moral e que ela “foi exposta perante terceiros, em situação fragilizada”, portanto arbitrou indenização de R$10 mil por danos morais.

*Informações do TJMG