sexta-feira, 29 de julho de 2016

Hospital e plano são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente

O hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no polo interno inferior da patela”.
Restou evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home, com custeio da Amil.
A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.
Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003
*Informações do TJDFT

Unimed João Pessoa é obrigada a autorizar fertilização in vitro

O juiz titular da 13ª Vara Cível da comarca da Capital, Antônio Sérgio Lopes, determinou que a Unimed autorize o tratamento da fertilização in vitro, em favor de uma paciente que ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela provisória. O magistrado ainda estabeleceu multa diária de R$ 500,00, até um limite de R$ 30.000,00, caso a decisão não seja respeitada. Esta é a primeira decisão, na Paraíba, sobre fertilização in vitro.
Na decisão, o juiz ainda estabeleceu que a Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico seja responsável pela medicação e demais tratamentos e procedimentos necessários. Por outro lado, o julgador Designe-se audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC, intimando também o autor e seu advogado.
Segundo o juiz, a concessão de tutelas provisórias requer o preenchimento de determinados requisitos especificados no artigo nº 294 do Código de Processo Civil, sendo estas divididas em tutelas provisórias de urgência e evidência. “Onde nas tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental”, comentou Antônio Sérgio Lopes.
Ainda em seu entendimento, o juiz afirma que a questão central está na verificação da possibilidade, ou não, de determinar que a promovida custeie o tratamento de fertilização in vitro postulado pelos autores, bem como a medicação para o procedimento.
O § 7º do artigo nº 226 da Constituição Federal assegura o direito fundamental ao planejamento familiar, nos seguintes termos: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
Também serviu de fundamentação para a decisão inédita no Estado a Lei nº 9.263/1996, que regulamentou o direito ao planejamento familiar, definindo que ele compreende tanto a concepção como a contracepção. Em seu artigo 3º , o texto diz; “o planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde”.
A legislação determina que os planos de saúde devem cobrir os atendimentos relacionados ao planejamento familiar, o que engloba a contracepção e a concepção, aí incluída a identificação de problemas de fertilidade e seus tratamentos, dentre eles a reprodução assistida mediante a utilização de técnicas permitidas pelos órgãos sanitários e pelo Conselho Federal de Medicina, como a fertilização in vitro.
O Caso – A autora do pedido tem 30 anos de idade e foi diagnosticada com N97 (infertilidade feminina), além de trombofilia, dificultando ainda mais a gravidez, conforme laudos médicos em anexo, e o seu esposo foi submetido à cirurgia para correção de varicocele. No entanto, apesar de vários tratamentos a que foram submetidos se mostraram ineficazes, levando a indicação da técnica de fertilização in vitro por fator masculino grave causador da infertilidade conjugal, com documentos anexados( id. 3514968) .

*Informações do TJPB / Fernando Patriota

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Unimed Goiânia terá de indenizar usuária por falta de médico especialista

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu condenar a Unimed Goiânia a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.034 por danos materiais em razão da falta de médico especialista na Central de Queimaduras do plano de saúde em outubro de 2011.
A cliente, que é menor de idade, sofreu queimaduras e foi encaminhada ao local. Ao não encontrar médico disponível, a autora da ação, representada pelo Ministério Público, foi orientada a retornar no dia seguinte. No outro dia, novamente, não havia médico especialista e foi aconselhado aos pais que levassem a menor ao Hospital de Queimaduras, onde desembolsaram R$ 2.034 com o tratamento particular.
Embora a sentença tenha concluído que não poderia ser imputada culpa ao plano de saúde pela falta de médico especialista no momento em que a autora procurou o hospital credenciado, o relator, desembargador Ney Teles de Paula, observou que o contrato firmado entre ambas as partes regulamenta que “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela contratada, poderá ser solicitado pelo contratante o reembolso das despesas por serviço ou atendimento às coberturas contratadas e pagas pelo mesmo”.
Tendo em vista que a Unimed possui serviço próprio de queimaduras, foi de entendimento do magistrado ser “dever da apelada manter nos seus plantões profissionais médicos especializados neste atendimento, o que, no caso, não ocorreu. Assim, não prevalecem os argumentos levantados na sentença recorrida, de que o Serviço de Atendimento Unimed não possui obrigação de manter um especialista de cada área médica em seus quadros”.
Quanto aos danos morais, Ney Teles observou que o atendimento médico fornecido por profissionais que não são especialistas em queimaduras “provocou mais dor e angústia à família que, ao final, foi orientada a buscar atendimento especializado em outra unidade de saúde”, o que configura o nexo de causalidade e dano necessário ao dever de indenizar.
Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França, que presidiu a sessão. 

*Informações de Érica Reis Jeffery – TJGO

Santa Casa de Porto Alegre é condenada a indenizar paciente que contraiu infecção hospitalar

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre vai ter que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente que teve complicações hospitalares após uma cirurgia. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença da 2ª Vara da capital que também determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de 1 salário mínimo a ele.
O caso aconteceu em 2003, quando a Santa Casa contratou o homem para fazer reparos em um telhado. Durante o serviço, ele caiu de uma escada e acabou fraturando a tíbia. Os médicos tiveram que implantar uma prótese no local. Entretanto, o paciente contraiu uma infecção e teve que passar por diversas outras operações. Os procedimentos resultaram em sequelas, como o encurtamento em 11 cm de uma das pernas.
Em 2008, o autor moveu a ação alegando que a infecção foi decorrente de contágio bacteriano no ambiente hospitalar. Também sustentou que o material usado para fabricar a prótese era de baixa qualidade, o que teria contribuído para o problema.
Já a Santa Casa alegou que o tratamento oferecido a ele seguiu o protocolo médico e que um dos motivos para a complicação foi a condição de fumante do paciente. Ainda lembrou que o autor abandonou o tratamento logo em seguida, deixando de retornar às consultas que visavam à reversão das sequelas.
O laudo pericial encomendado pela Justiça comprovou que não houve erro médico, bem como que o material utilizado na confecção do componente era adequado. No entanto, o perito atestou que a infecção pode ter ocorrido por “falha genérica no controle da assepsia e quebra do dever de incolumidade do paciente”.
Após a primeira instância aceitar os pedidos do autor e fixar a indenização em R$ 20 mil, ambos recorreram ao tribunal. A Santa Casa solicitava a reforma da decisão, e o paciente a majoração da indenização.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, aumentou o valor da reparação para R$ 100 mil. “Comprovado que a infecção que acometeu o paciente decorre de falha na assepsia em prótese, fica demonstrado que o serviço médico deficiente foi a causa direta e imediata das diversas intercorrências no autor, o que acarretou sequelas em seu corpo”, afirmou.
Como a decisão não foi unânime, o hospital pôde ajuizar novo recurso junto ao tribunal. Os embargos infringentes são julgados pela 2ª Seção do TRF4, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. O novo relator do processo, juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no tribunal, entendeu que o valor da indenização fixado no primeiro grau estava adequado, “uma vez que ficou comprovado que o “paciente contribuiu, com o seu comportamento, para o agravamento das seqüelas decorrentes da infecção hospitalar”.

*Informações do TRF4

TJSC: Omissão de informação resulta em indenização a paciente

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou otorrinolaringologista por erro médico, em face do insucesso de dois procedimentos operatórios de lifting e rinoplastia em paciente. Os fatos ocorreram em dezembro de 2005, na Capital. A decisão fixou o valor da indenização por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.
O médico negou negligência ou imperícia, pois supostamente realizou as operações dentro dos padrões técnicos indicados. O paciente, todavia, relatou em 1º grau os incômodos do pós-operatório. “Percebia falta de sensibilidade próximo às orelhas e alterações estéticas nas cicatrizes”, detalhou.  Disse ainda que o profissional realizou cursos para se tornar cirurgião estético e não plástico, informação que lhe foi omitida.
Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação, apesar de ser imprevisível o surgimento de cicatriz após cirurgia, é dever do médico informar o paciente sobre o risco. “Destarte, no que tange à cicatriz decorrente dos procedimentos faciais, estou em manter a sentença, reconhecendo que o apelante foi negligente, imperito e infringiu o dever de informação, seja quanto à sua qualificação, seja no que diz respeito às intercorrências da cicatrização”, pontuou o magistrado.
O desembargador ainda promoveu mudança na sentença para negar compensação pelo resultado da lipoaspiração, porquanto experts admitem a possibilidade de surgimento de fibrose após o procedimento. A decisão foi unânime (Apelação n. 0389698-22.2006.8.24.0023).
 
*Informações do TJSC

terça-feira, 26 de julho de 2016

Receitas ilegíveis levam à suspensão de convênio com Farmácia Popular

Receitas médicas com rasura, sem prescrição de dosagem ou ilegíveis levaram o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) – Denasus – a suspender o convênio entre uma farmácia de Encantado (RS) e o Programa Farmácia Popular, do governo federal. Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa para restabelecer do convênio.
O estabelecimento do Vale do Taquari ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após ser notificado pelo Ministério da Saúde. A empresa afirmou que tentou realizar inúmeros contatos com o órgão para obter informações sobre as supostas irregularidades que levaram à interrupção do convênio, mas não teve resposta.
O pedido de liminar foi negado pela Justiça Federal de Lajeado (RS) e a empresa recorreu contra a decisão no tribunal.  A autora alega que a demora na análise administrativa está lhe causando muitos prejuízos.
Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, apontou que “há indícios de irregularidades praticadas pela empresa farmacêutica indicados na cópia do ofício enviado pelo Ministério da Saúde, o que justifica a adoção da medida preventiva prevista na norma administrativa referida”.
O magistrado acrescentou que “a suspensão preventiva da autora junto ao SUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência”.
A decisão é em caráter temporário e o processo ainda irá passar por julgamento.
Farmácia Popular
O Farmácia Popular é um programa do Governo Federal desenvolvido em parceria com prefeituras municipais do país cujo objetivo é oferecer, por meio de estabelecimentos públicos e privados, medicamentos de uso comum a preços reduzidos.
*Informações do TRF4

quarta-feira, 20 de julho de 2016

TJES: Indenização de R$ 18 mil por sumiço de placenta

A Apelação Cível interposta por uma maternidade da Capital teve seu provimento negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a instituição deverá indenizar a família em R$ 18 mil por conta de sumiço da placenta de uma paciente que perdeu o bebê após 29 semanas de gravidez. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira (19).
O valor da indenização deverá se pago da seguinte maneira: R$ 9 mil para cada um dos pais do bebê, com correção monetária e acréscimo de juros.
Segundo informações da Apelação Cível n° 0023056-79.2009.8.08.0024, de relatoria do desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, o sumiço do material impossibilitou ao casal descobrir os motivos da morte do bebê e os possíveis riscos de uma segunda gravidez.
Em sua petição ajuizada em primeiro grau, na 5ª Vara Cível de Vitória, a mulher alegou que, em 2009, começou a enfrentar problemas na gestação a partir da 17ª semana, sendo sempre acompanhada por médicos, além de ser submetida a repouso absoluto.
Ao atingir as 29 semanas de gravidez, de acordo com os autos, a mulher começou a sentir cólicas constantes, momento em que procurou uma maternidade da Capital, onde foi medicada e colocada em observação, até que o obstetra de plantão à época dos fatos chegasse. Ao examinar a paciente, um médico, que não era o obstetra aguardado pela requerente, que já havia rompido a bolsa, constatou que o bebê estava prestes a nascer.
Com a demora do obstetra em chegar para dar continuidade ao atendimento à mulher, o marido dela ligou para o médico que acompanhou todo o processo de gestação. Ao chegar à maternidade onde sua paciente estava internada, o médico da família afirmou que o bebê nasceria imediatamente. No entanto, como não tinha Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), a paciente foi transferida para uma maternidade onde teria acontecido o sumiço da placenta.
Ao chegar à maternidade para a qual foi transferida, a paciente foi encaminhada para o centro cirúrgico do hospital, tendo o bebê nascido em seguida. Seis horas após o parto, a paciente recebeu a visita de uma psicóloga, uma médica e uma assistente social da maternidade, que foram comunicar sobre a morte do bebê da requerente.
Durante a visita, a paciente foi informada sobre o recolhimento da placenta, uma vez que seria necessária a realização de exames que identificassem as causas da morte do bebê. Após a conversa, o representante do laboratório que receberia o material para análise foi ao quarto da mulher recolher a placenta, emitindo, em seguida, um recibo, onde ficava agendada para dali a um mês a entrega dos resultados do exame.
No dia marcado para entrega do laudo, a requerente ligou para o laboratório, sendo informada que o material havia sido levado por uma funcionária da maternidade, que o pegou pra levar ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) da instituição. Ao procurar o hospital, os pais receberam a informação de que a responsabilidade pelo sumiço da placenta foi do laboratório.
De acordo com o acordão, resta inequívoco o dano causado às suas esferas patrimoniais, posto que, além de experimentarem uma perda irreparável, experimentaram a aflição de não terem obtido as esperadas respostas quanto ao ocorrido, por negligência tanto do laboratório que recebeu a placenta dos familiares e não realizou o exame solicitado, quanto do hospital que recolheu o material que desapareceu.