sábado, 16 de novembro de 2013

Jurisrpudência: TJRS. Art. 12, §único do CC/2002. Interpretação

"Comentando a matéria, Arnaldo Rizzardo assim explica: "O herdeiro não sucede por sofrimento da vítima (...). Mas é irrecusável que o herdeiro sucede ao direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo estranhamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores (Responsabilidade Civil. pg. 276)".

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 70054266390, de Campo Bom.
Relator: Des. Nelson José Gonzaga.
Data da decisão: 26.09.2013.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL INDIRETO. INSCRIÇÃO DO NOME DA FALECIDA MÃE DOS AUTORES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA DEPOIS DO ÓBITO, PELOS HERDEIROS. INSCRIÇÃO POSTERIOR. ILICITUDE. Comprovado nos autos que os herdeiros efetuaram o pagamento de dívida contraída por sua falecida mãe. Mesmo depois do pagamento a instituição financeira determinou a inscrição do nome da de cujus em órgão de restrição ao crédito. Admissível o pedido dos herdeiros, inclusive indenizatório, pois vinculado à proteção dos direitos de personalidade da falecida, com base no art. 12 do CCB. Abalo moral configurado. Dano in re ipsa. Sentença reformada, em parte, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência redimensionada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70054266390 (N° CNJ: 0151266-73.2013.8.21.7000)
COMARCA DE CAMPO BOM
GIUSEPPE ENEDIR LAZZARI
APELANTE
ALEXANDRA DENIS LAZZARI
APELANTE
BANCO DO BRASIL S/A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. JOÃO MORENO POMAR.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2013.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por GIUSEPPE ENEDIR LAZZARI e ALEXANDRA DENIS LAZZARI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, para determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e declarar inexigível o débito de fl. 24 em nome da falecida Margeni Maria de Oliveira, com condenação das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ao patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade com relação aos autores, pois litigam amparados pela gratuidade de Justiça (fls. 87/88).

Em razões (fls. 91/99), insurgiram-se contra o indeferimento do pedido de danos morais. Aduziram que sua mãe foi inscrita no SPC, o que restou comprovado nos autos, inclusive com declaração da inexigibilidade da dívida. Disseram que são os únicos herdeiros de Margeni, os quais efetuaram o pagamento da dívida, não computado pelo réu. Aduziram que o dano moral debatido no presente caso não se comprova através dos meios tradicionais e objetivos. Referiram que o nome de sua falecida mãe foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Argumentaram que se trata de dano moral indireto, pois a pessoa lesada foi atingida de modo reflexo pelo agir antijurídico do apelado. Citaram doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de propositura de ação indenizatória pelos descendentes do falecido. Defenderam que a o valor da indenização deveria ser de, no mínimo, 50 salários mínimos. Postularam o provimento do recurso para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 101).
De registrar, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente, com declaração da inexigibilidade da dívida referida na inicial, mas improcedência do pedido indenizatório, sob fundamento de não comprovação do abalo sofrido pelos autores.

Irresignados, apelaram os requerentes, postulando fosse julgada procedente a indenização.
Prospera a insurgência.
É cediço que os herdeiros detém legitimidade para pleitear que cesse a lesão a direitos de personalidade, que dizem respeito à falecida genitora e reclamar perdas e danos daí decorrentes, nos termo do art. 12 parágrafo único do Código Civil . Trata-se de verdadeira proteção aos direitos de personalidade da de cujus.

Comentando a matéria, Arnaldo Rizzardo assim explica:
"O herdeiro não sucede por sofrimento da vítima (...). mas é irrecusável que o herdeiro sucede ao direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo estranhamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores." (grifou-se)
No caso, os autores são filhos e únicos herdeiros de Margeni Maria de Oliveira, falecida em 06.04.2005.
Verifica-se dos autos que Margeni havia contratado um financiamento com o réu, cujas prestações não estavam quitadas na data do óbito.
Os demandantes receberam notificação do Serasa informando da existência de dívida da falecida (fls. 45/46). Diante disso, contataram o réu e firmaram um acordo com empresa de cobrança da instituição financeira, para pagamento do saldo devedor de R$ 312,00, em seis prestações, com vencimento inicial em 23.09.2005 e final, em 23.02.2006.

Ocorre que, mesmo com o pagamento das quantias, em 22.06.2006 o nome da falecida foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, por suposto inadimplemento deste débito (fl. 24).
Comprovada a inscrição indevida, determinou o juízo sentenciante que fosse tornado sem efeito o registro, bem como declarada a inexigibilidade do débito.

Todavia, no atinente ao dano moral, entendeu o julgador que havia necessidade de comprovação, pelos herdeiros, do abalo sofrido.
Vênia ao posicionamento adotado, reputo presentes os pressupostos para reconhecer a responsabilidade do banco ao pagamento de indenização aos herdeiros.
Os requisitos se configuram pelo ato abusivo da inclusão indevida do nome da falecida no cadastro. O nexo de causalidade é inconteste, pela circunstância de que o prejuízo à imagem é causado pelo fato em questão.

Assim, ainda que tenham sido os herdeiros que ajuizaram a ação, a existência do dano moral está patente, in re ipsa, a dispensar indagação ou qualquer perquerição fática a respeito do prejuízo. Dizendo de outra forma, não há porque se falar em prova do dano moral, pois a ocorrência do fato ilícito é suficiente para a composição do suporte fático em questão. O dano moral resulta do próprio fato, e prescinde de comprovação.

Não é outro o entendimento deste Tribunal, conforme os seguintes precedentes, que se aplicam ao caso em apreço:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que deu parcial provimento ao apelo do réu em conformidade com o art. 557 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA FALECIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO HERDEIRO À PROTEÇÃO DA IMAGEM DO "DE CUJUS". DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente falecido, incluindo o direito à imagem. Evidenciado o ato ilícito praticado pela ré, que inscreveu o nome do marido e pai das autoras em órgão de restrição ao crédito, após a morte daquele, resta configurado o dano moral à herdeira, em virtude da mácula ao nome e à imagem da parenta falecida. Hipótese de dano moral puro, dispensando-se comprovação do prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053104113, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2013) grifou-se
Definidas a falha do banco e a obrigação de indenizar, há que se perquirir o quantum desta reparação.

No caso, a indenização deve ser arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abrangendo os dois demandantes, e não em cinqüenta salários mínimos, como postulado no recurso.
Este valor se mostra suficiente para ressarcir os prejuízos, de natureza in re ipsa, considerando-se a intensidade do dano, a situação econômica da partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Concluo, por tais razões, que a sentença merece ser reformada, em parte, a fim de que o pedido dos autores seja julgado procedente, conforme postulado na inicial.

Do exposto, VOTO em dar parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, inclusive com relação ao pedido indenizatório, com condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde esta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O réu deverá arcar com a integralidade das custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado dos autores, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DES. JOÃO MORENO POMAR (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Apelação Cível nº 70054266390, Comarca de Campo Bom: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MARCIA REGINA FRIGERI

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