"O "enriquecimento sem causa", muitas vezes designado como "enriquecimento ilícito" ou "enriquecimento indevido", embora não sejam expressões sinônimas, lança raízes nas condictiones do Direito Romano. MOREIRA ALVES (in NEWTON DE LUCCA Comentários ao Novo Código Civil, vol. XII: Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 100) esclarece que tais institutos eram fundados na equidade e buscavam corrigir desequilíbrios patrimoniais não tutelados de forma específica pela lei. Entre as principais condictiones podem ser citadas a condictio indebiti , deferida no caso de pagamento por erro, e as condictiones sine causa, deferidas nas hipóteses de pagamento efetuado sem causa. 14.- Trata-se de fonte de obrigação cuja configuração está subordinada a três requisitos: aumento do patrimônio de uma parte, empobrecimento suportado pela outra parte, e ausência de justa causa. ...CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (citado por GUSTAVO TEPEDINO Ob cit. p. 206) recorda que: "O pagamento indevido, que cria para accipiens um enriquecimento sem causa, e, portanto, gera para o solvens uma ação de repetição - de in rem verso -, resulta desses requisitos extraídos da regra do BGB: 1º) que tenha havido uma prestação; 2º) que esta prestação tenha o caráter de um pagamento; 3º) que não exista dívida. Os mesmos requisitos poderiam ser sintetizados em dois: 1º) uma prestação a título de pagamento; e 2º) que a dívida não exista, pelo menos nas relações entre o solvens e o accipens".
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